Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 64.º

EM VIGOR
Competência e organização 1 - Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade. 2 - O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional, designadamente nas matérias referidas no número anterior. 3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável. 4 - Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de interesse público. 5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa. CAPÍTULO III Procuradorias-gerais regionais SECÇÃO I Procuradoria-geral regional