Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 83.º

EM VIGOR
Competência 1 - Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada, e integram os DIAP. 2 - Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do magistrado coordenador de comarca: a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação, designadamente quando o justifique a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar; b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico; c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; d) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as demais conferidas por lei. 3 - Compete aos procuradores da República que dirigem secções dos DIAP: a) Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando determinado nos termos deste Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém; b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico; c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; d) Exercer as demais funções previstas na lei. 4 - Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação. SECÇÃO IV Coordenadores setoriais