Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 11.º

EM VIGOR
Procedimentos do Ministério Público 1 - O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e acompanhamento da sua intervenção. 2 - O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês. 3 - O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas, ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática de crime e da correspondente abertura de inquérito. TÍTULO II Órgãos e magistrados do Ministério Público CAPÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1109/24.0T8BCL-A.G105-03-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PROVA DOCUMENTAL · DOSSIÊS/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO · NOTIFICAÇÃO PARA JUNÇÃO AOS AUTOS · ADMISSIBILIDADE

    Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que nos autos patrocinou a autora e tem agora intervenção acessória - para juntar aos autos dois dossiês/processos administrativos, um que alegadamente diz respeito a este processo e outro que é referente a um outro processo judicial em que a autora também foi parte – quer porque não se trata de documentos na acepção do art. 362.º do CC, qu

  • TC600/202120-04-2023Joana Fernandes Costa
  • STJ35/20.7TREVR.S122-04-2021ANTÓNIO GAMA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · FORO ESPECIAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · REJEIÇÃO

    I - O RAI, quando apresentado pelo assistente, está sujeito a formalidades especiais sob pena de rejeição. Impende sobre o assistente o ónus de, ao requerer a abertura de instrução, narrar a factualidade que fundamenta a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, nomeadamente os elementos pertinentes ao tipo de ilícito objetivo e subjetivo, ao tipo de culpa e às condições objetivas de p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.