Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 79.º

EM VIGOR
Acumulação 1 - A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca. 2 - A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço. 3 - O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da República.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00443/22.9BECBR20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; · NOVO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO REGIME DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; · AUSÊNCIA DE DIREITO À PRETENDIDA REMUNERAÇÃO ADICIONAL; PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/MINISTÉRIO;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.