Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 68.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete ao procurador-geral regional: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área de competência territorial e emitir ordens e instruções; b) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo; c) Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público; d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos da procuradoria-geral regional, acompanhar a sua execução, proceder à correspondente avaliação e transmiti-la ao Procurador-Geral da República; e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência, ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva; f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal; g) Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem; h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas, designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público Coordenadores das respetivas jurisdições e áreas especializadas; i) Analisar e difundir, periodicamente, informação quantitativa e qualitativa relativa à atividade do Ministério Público; j) Promover a coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º; k) Proceder à fiscalização da atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos estabelecidos pelo Procurador-Geral da República; l) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar; m) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto na lei do processo; n) Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito das suas atribuições; o) Apreciar os regulamentos das procuradorias e departamentos do Ministério Público e apresentá-los à Procuradoria-Geral da República para aprovação; p) Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas e administrativas e fiscais; q) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado titular do processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo procurador-geral regional, exige prévia decisão por parte do Procurador-Geral da República para a sua concretização. SECÇÃO III Quadros complementares de magistrados do Ministério Público

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA091/20.8BALSB27-01-2022SUZANA TAVARES DA SILVA

    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    A medida prevista no artigo 68.º, n.º 1, al. g) do EMP, que permite que o Procurador-Geral Regional possa “atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem”, consubstancia um acto de gestão de serviço, de natureza diversa das medidas de gestão

  • TRE63/16.7GECUB-Q.E110-03-2020JOÃO GOMES DE SOUSA

    INQUÉRITO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · INTERESSE EM AGIR

    I – A competência do DIAP para processar os actos de inquérito na sequência do despacho do Exmº Procurador-geral Regional é diversa da competência territorial do JIC para a prática de actos jurisdicionais. II – A competência de um tribunal fixa-se no momento da “propositura” da acção e não anda a variar ao sabor das ocorrências posteriores do inquérito, não obstante ser certo que a competência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.