Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 214.º

EM VIGOR
Infrações muito graves Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, nomeadamente: a) A recusa de promoção processual, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei; b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem; c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na situação de jubilação; d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais, económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza; e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça; f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos; g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente; h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias; i) A prática de atividade político-partidária de caráter público; j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e património.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA037/20.3BALSB23-05-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    SANÇÃO DISCIPLINAR · LEI DE AMNISTIA

    A sanção disciplinar de aposentação compulsiva sustenta-se num juízo de inaptidão para o exercício da função demonstrado em factos concretos e no percurso funcional globalmente considerado e não em factos sancionados em processos disciplinares anteriores, pelo que os efeitos que a lei da amnistia possa produzir em processos disciplinares anteriores não se comunicam à actual sanção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.