Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 164.º

EM VIGOR
Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal 1 - O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não pode vetar mais de dois nomes. 2 - O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento. 3 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes: a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações; b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais. 4 - As funções previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.