Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 60.º

EM VIGOR
Composição 1 - O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. 2 - O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas. 3 - No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República. 4 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável. 5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa. SUBSECÇÃO II Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL581/19.5TELSB-N.L1-920-03-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · RECOLHA · PROVA · RESERVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

    1. A intervenção de agentes da PSP na recolha de prova em inquérito relativo a matéria reservada à PJ, pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), não constitui qualquer vício processual. 2. A LOIC tem um papel marcadamente organizativo, coordenador e administrativo, que estabelece um quadro regulador geral a concatenar com os poderes de direção, de investigação e de organização cria

  • TRG1860/22.0T8CHV-A.G123-05-2024MARIA LUÍSA RAMOS

    JULGADO DE PAZ · CITAÇÃO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I. A tramitação da acção em “Julgados de Paz” não admite a citação edital e, não está, ainda, prevista a citação do demandado na pessoa de Defensor Oficioso (artº 38º-nº1 e 46º-nº2 da Lei nº 78/2001, de 13/07). II. Verificando-se a situação de ausência do demandado deve ser citado em sua representação o Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente, nos termos do dispo

  • TRL3164/20.3T8OER-A.L1-817-02-2022CRISTINA LOURENÇO

    JULGADO DE PAZ · AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA DO CITANDO · CITAÇÃO · NULIDADE

    I.– Nas ações declarativas intentadas nos julgados de paz, constatada a ausência em parte incerta do citando, deve ser citado em sua representação o Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente, nos termos do disposto no art. 21º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por via do art. 63º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (entretanto alterada pela Lei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.