Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 156.º

EM VIGOR
Provimento nos quadros complementares 1 - O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se de entre procuradores da República com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público, e vigora até ao movimento de magistrados seguinte. 2 - Todos os lugares nos quadros complementares são colocados a concurso nos movimentos anuais de magistrados.