Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 73.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o tribunal de comarca. 2 - A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de competência territorial alargada aí sedeados. 3 - A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República. 4 - A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público. 5 - As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo próprios.