Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 238.º

EM VIGOR
Aposentação ou reforma compulsiva e demissão 1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal exigida; c) Condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão. SUBSECÇÃO IV Efeitos das sanções

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA037/20.3BALSB23-05-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    SANÇÃO DISCIPLINAR · LEI DE AMNISTIA

    A sanção disciplinar de aposentação compulsiva sustenta-se num juízo de inaptidão para o exercício da função demonstrado em factos concretos e no percurso funcional globalmente considerado e não em factos sancionados em processos disciplinares anteriores, pelo que os efeitos que a lei da amnistia possa produzir em processos disciplinares anteriores não se comunicam à actual sanção.

  • STA037/20.3BALSB07-12-2023SÃO PEDRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    I - O conhecimento do concurso de infracções, no âmbito do art. 188º, do Estatuto do Ministério Público (antigo), ocorrerá em duas situações distintas: (a) quando na ocasião de ser proferida a última decisão punitiva já se tenham consolidado na Ordem Jurídica as demais infracções em concurso; (b) quando nessa ocasião ainda alguma das infracções não esteja consolidada. II - No primeiro caso a dec

  • STA063/19.5BALSB24-02-2022MARIA DO CÉU NEVES

    VIOLAÇÃO DE LEI · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.