Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 285.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração. 2 - Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado do Ministério Público. 3 - A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito. 4 - O disposto no n.º 4 do artigo 190.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA044/20.6BALSB09-11-2023SÃO PEDRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    A disposição transitória constante do artigo 285.º, 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), segundo a qual “Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a c

  • STA0102/19.0BALSB23-04-2020CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA · DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA

    I - No julgamento da procedência das razões em que se fundamenta a resolução prevista no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA o tribunal não está limitado a verificar se essas razões existem, estando investido em poderes análogos aos que dispõe na decisão da providência cautelar para ponderar os interesses públicos e privados em presença, e os danos que resultam para esses interesses da suspensão provis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.