Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 67.º

EM VIGOR
Direção 1 - As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral regional. 2 - O procurador-geral regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo. 3 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto do Tribunal da Relação e do Tribunal Central Administrativo assumem, nesses tribunais, a representação do Ministério Público, sob a direção do procurador-geral regional. 4 - Nos tribunais da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto coordenador. 5 - O procurador-geral-adjunto coordenador mencionado no número anterior dirige e coordena a atividade do Ministério Público nesse tribunal e integra a procuradoria-geral regional da respetiva área territorial. 6 - O procurador-geral regional pode delegar poderes de gestão da atividade do Ministério Público e, excecionalmente, poderes de hierarquia processual, no coordenador referido nos números antecedentes, bem como no magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais. 7 - O procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções na Procuradoria-Geral Regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do Ministério Público. 8 - Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da República, nos termos a definir pelo procurador-geral regional. 9 - O procurador-geral regional pode propor a designação de funcionário judicial ou dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ675/23.2T8BRG.G1.S113-03-2025MARIA DA GRAÇA TRIGO

    LEGITIMIDADE · NULIDADE · REGISTO PREDIAL · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Nos termos do n.º 3 do art. 17.º do CRPredial (introduzido pelo DL n.º 125/2013, de 30-08), o MP tem legitimidade para intentar acção de nulidade do registo predial por violação do princípio do trato sucessivo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.