Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 148.º

EM VIGOR
Acesso a procurador-geral-adjunto 1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com classificação de mérito. 2 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são chamados a concurso o dobro dos procuradores da República face aos lugares a concurso, classificados de Muito Bom ou Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito Bom, que detenham maior antiguidade na categoria e não declarem renunciar à promoção. 3 - O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição pública perante o júri. 4 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular. 5 - A avaliação curricular pondera o percurso profissional do magistrado e tem em consideração, entre outros, os seguintes fatores: a) A classificação de serviço; b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público; c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente. 6 - O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, e é composto por dois procuradores-gerais-adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois juristas de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do Ministério Público. 7 - As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos candidatos admitidos, segundo os critérios definidos no regulamento próprio. 8 - A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre um e três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período. 9 - A lista provisória é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a 10 dias. 10 - O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais termos do concurso.