Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 222.º

EM VIGOR
Reincidência 1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior. 2 - Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de exercício, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente. 3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão imediatamente superior.