Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoNULIDADES DE SENTENÇA · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DEFESA · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I - Na ação de divisão de coisa comum, cabe ao requerente alegar a compropriedade ou comunhão de que é titular com os demais consortes e, complementarmente, especificar a posição relativa de cada consorte e o volume das respetivas quotas, bem como a divisibilidade / indivisibilidade da coisa. II - Na contestação, o requerido poderá fazer uso de todos os meios de defesa previstos no art. 572, ex v
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.