Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 128.º

EM VIGOR
Da retribuição e suas componentes 1 - A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura. 2 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei. 3 - As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1. 4 - O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA058/23.4BALSB02-10-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    REMUNERAÇÃO · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CLASSIFICAÇÃO · MÉRITO

    I - O Anexo II do novo Estatuto do Ministério Público (EMP) estabelece critérios objetivos e cumulativos, como a antiguidade e a classificação de mérito, para a atribuição dos escalões remuneratórios, nomeadamente o índice 220, aplicável a Procuradores da República com pelo menos 21 anos de serviço e classificação de mérito. II - A classificação de mérito constitui um parâmetro estatutário, sujei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.