Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 95.º

EM VIGOR
Funções 1 - São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos do Ministério Público previstos no presente Estatuto. 2 - Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público: a) As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito da cooperação judiciária internacional; b) As funções exercidas na Procuradoria Europeia; c) As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária; d) As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários; e) As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça; f) Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por magistrado.