Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 16.º

EM VIGOR
Competência Compete à Procuradoria-Geral da República: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e praticar, em geral, todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República; c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respetivas funções; d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo; e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; g) Informar, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais; h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto; i) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei; j) Decidir sobre matéria relativa aos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público; k) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do sistema de justiça; l) Exercer as demais funções conferidas por lei.