Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 139.º

EM VIGOR
Classificação dos magistrados do Ministério Público 1 - Os procuradores-gerais-adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. 2 - As classificações de Muito Bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito. 3 - A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por referência ao anexo ii do presente Estatuto. 4 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, salvo se tiver havido classificação anterior, caso em que esta prevalece.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA060/24.9BALSB19-03-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACTO CONFIRMATIVO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA

    I – A decisão do Plenário do CSMP proferida em sede de recurso hierárquico da deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional, quando se limita a confirmar integralmente o ato primário, sem alteração da fundamentação nem modificação do conteúdo decisório, reveste natureza meramente confirmativa e, como tal, é inimpugnável nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CPTA; o recurso necessário

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.