Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 163.º

EM VIGOR
Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos 1 - O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do Tribunal da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República. 2 - Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos são providos por concurso de entre procuradores-gerais-adjuntos. 3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA023/19.6BALSB07-05-2020ANA PAULA PORTELA

    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO · INQUÉRITO · PROCESSO DISCIPLINAR · REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

    I - A instauração do inquérito só suspende o início do prazo de 60 dias a que alude o nº2 do art. 178º da LTFP e nos termos do nº 3 do mesmo preceito, quando seja indispensável ou necessário averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a determinada previsão jurídico-disciplinar assim como as circunstâncias da sua prática. II - Não há justificação para instaurar inquérito quando era pos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.