Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 220.º

EM VIGOR
Atenuação especial da sanção disciplinar A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente: a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave; b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso; d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.