Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 4.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público: a) Defender a legalidade democrática; b) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; c) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; d) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade; e) Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal; f) Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa; g) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social; h) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos; i) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis; j) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; k) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; l) Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos; m) Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público; n) Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei; o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto; p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei; q) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; r) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 3 - Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.

Jurisprudência

109 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1032/24.9T9MTJ.S111-06-2026CELSO MANATA

    RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · AUTARQUIA · ELEIÇÕES

    I - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 203.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais o MP tem o dever de instruir os processos de contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. II - A tais processos aplica-se, subsidiariamente, o RGCO, designadamente o disposto no seu art. 50.º. III - No caso dos autos, o direito de defesa estabelecido nessa n

  • TRE1431/18.5T8PTM.E123-04-2026SÓNIA MOURA

    DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · MINISTÉRIO PÚBLICO · LEGITIMIDADE

    Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15.11, que aprovou o Regime da titularidade dos recursos hídricos, a ação instaurada pelo Ministério Público onde é peticionada a declaração de que uma determinada área pertence ao domínio público hídrico, bem como a declaração de nulidade ou ineficácia de negócio jurídico relativo àquela parcela de terreno e o c

  • TRG675/23.2T8BRG.G109-04-2026SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    ARTIGO 5.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL · TERCEIRO PARA EFEITOS DO ARTIGO 17.º · N.º 2 · DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

    I. O juízo de aptidão ou inaptidão da petição inicial não se confunde com o fundo da questão, com o juízo de procedência ou improcedência do pedido. II. O artigo 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, complementado pelo artigo 5.º do mesmo diploma, está previsto para uma situação triangular, em que o terceiro adquirente celebra com o alienante um negócio incompatível com outro, celebrado ante

  • TRG4185/09.2TBGMR-A.G109-04-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO · LEGATÁRIO · PROPRIEDADE RESOLÚVEL · EMBARGOS DE TERCEIRO

    (i) A citação edital, seguida da ausência de qualquer intervenção do réu, determina a inoperância da revelia para efeitos de confissão ficta, nos termos do art. 568, b), do CPC. (ii) Havendo réus citados pessoalmente, o princípio da unidade dos factos obsta a que a matéria alegada seja considerada provada relativamente a uns e não provada relativamente a outros, salvo quando se trate de factos ci

  • TRG249/25.3YRGMR12-03-2026MARIA LUÍSA RAMOS

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL · ALIMENTOS A FILHO MENOR

    I. O processo de Revisão de sentença estrangeira, tem natureza meramente formal, não visando um reexame do mérito da causa, mas tão só a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 980º Código de Processo Civil. II. Relativamente à aferição da conformidade da sentença revidenda com a ordem pública internacional do Estado Português, na área do Direito da Famí

  • TRL236/25.1YUSTR.L1-PICRS11-03-2026RUI ROCHA

    SUPERVISÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · VÍCIOS DECISÓRIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- A preterição da audiência prévia no procedimento de supervisão conducente à elaboração do relatório final de supervisão, traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa. II- Não tendo a Recorrente impugnado o relatório de supervisão perante a CMVM ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legal

  • STJ4250/23.3T8VFX. L2. S128-01-2026LEOPOLDO SOARES

    PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PLATAFORMA DIGITAL · AMPLIAÇÃO

    I - A presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital constante do artigo 12.º-A do CT logra aplicação a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor dessa norma no tocante a factos enquadráveis nas alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II – O disposto no artigo 35º da Lei n.º 13/2023, que i

  • TRL398/25.8T8TVD.L1-727-01-2026JOSÉ CAPACETE

    DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · CONVOLAÇÃO · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Acordando as partes, em sede de tentativa de conciliação, na convolação do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, a partir daí o processo passa a ser tramitado como divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal. 2. N

  • TRE1269/25.3T8STR.E127-01-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · MINISTÉRIO PÚBLICO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · ACTIVIDADE SINDICAL

    A audição pessoal e directa do beneficiário em processo de maior acompanhado, sem a presença no acto do Ministério Público, traduzir-se-á na prática de um acto que a lei não admite revelador de uma irregularidade processual passível de influir no exame ou na decisão da causa.

  • CONF02077/21.6T8ALM.L1.S114-01-2026NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - O direito de regresso, inserto na vertente interna da responsabilidade extracontratual permite ao Estado “o ajuste de contas que, após a condenação e o pagamento da indemnização devida” ao lesado por atos ou condutas ilícitas do seu servidor, há que fazer entre os responsáveis. II - Compete à jurisdição administrativa conhecer de litígios que tenham por objeto ações de regresso intentadas pe

  • TRL5024/24.0T8FNC-A.L1-118-12-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO · AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · AUXÍLIOS DE ESTADO

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. A decisão de facto não deverá conter factos que contenham conteúdo de cariz normativo ou conclusivo, susceptível de influenciar o sentido da solução do litígio, nessa medida antecipando o juízo decisório. II. Será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações ve

  • TRE3227/09.6TBALM-B.E117-11-2025MARIA PERQUILHAS

    INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MINISTÉRIO PÚBLICO · REFORMA DA SENTENÇA · CUSTAS

    O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse nem proveito das ações que intenta em nome e no interesse daqueles que legalmente representa e jamais dá causa à ação, não podendo ser condenado em custas com fundamento na circunstância de ter sido o requerente.

  • TRE3227/09.6TBALM-B.E117-11-2025MARIA PERQUILHAS

    INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MINISTÉRIO PÚBLICO · REFORMA DA SENTENÇA · CUSTAS

    O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse nem proveito das ações que intenta em nome e no interesse daqueles que legalmente representa e jamais dá causa à ação, não podendo ser condenado em custas com fundamento na circunstância de ter sido o requerente.

  • TRL735/21.4T8CSC.L1-606-11-2025VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MAGISTRADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – Na Reapreciação da Matéria de facto, o Recorrente deve explicitar relativamente a cada facto as razões da sua discordância, devendo em relação a cada um elaborar a sua análise crítica que permitisse a esta Relação surpreender um eventual erro na apreciação da prova efectuada pela 1º Instância de molde a concluir que a factualidade em causa não devess

  • TRG1536/21.5T8BRG-C.G118-09-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PERÍCIA

    1. Num processo judicial de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, a instrução visa habilitar o juiz a decidir pelo arquivamento do processo ou pelo prosseguimento dos autos com vista à aplicação de uma medida, e à recolha de elementos que permitam aferir a adequação da medida a aplicar. 2. Numa situação em que: a) as duas menores se encontram institucionalizadas; b) o MP requereu a

  • STJ25/25.3YFLSB15-07-2025JORGE GONÇALVES

    RECUSA · MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA · REENVIO PREJUDICIAL

    I - A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no CPP, que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. II – O regime de impedimentos, escusas e recusas aplicável

  • STJ4046/24.5T8AVR.P1.S109-07-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ESTADO CIVIL · JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES · NACIONALIDADE

    Os juízos de família e menores não são materialmente competentes para preparar e julgar as acções em que seja pedido o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa.

  • TRL2077/21.6T8AML.L1-222-05-2025SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    DIREITO DE REGRESSO · ESTADO PORTUGUÊS · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Alicerçando-se o exercício do direito de regresso por parte do Estado Português no disposto no art.º 2º, n.º 2, do DL 48051, de 21.11.1967, vigente à data da prática dos factos, são materialmente competentes para conhecer da causa os Tribunais Administrativos e não os Tribunais Comuns, por força do dispost

  • STJ727/22.6PAVNF-A.S123-04-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE REVISÃO · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I. Quanto ao carácter da novidade, factos ou meios de prova novos são aqueles que não eram conhecidos do Tribunal e eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento. II. Se para o Ministério Público, requerente da revisão e para o Tribunal, o facto é novo tanto basta para considera-se verificado o pressuposto da novidade. III. Representa um facto novo, quer para o MP, quer para o tribunal, à

  • TRL6270/22.6T9LSB.L1-309-04-2025MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    MEIOS DE PROVA · ARTIGO 340º DO C.P.P. · INTENÇÃO DE MATAR · MEDIDA DA PENA

    I. A redacção do art.º 340.º do Código de Processo Penal revela o equilíbrio fundamental que deve ser sopesado quando o tribunal, seja por sua iniciativa, seja a requerimento de algum interveniente processual, decide seja produzido um meio de prova não constante da acusação, pronúncia ou contestação, ao prever a sua possibilidade de aplicação. II. A “medida” da intenção de matar não é necessariam

a mostrar 20 de 109

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.