Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 187.º

EM VIGOR
Reconversão profissional 1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado do Ministério Público pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras. 2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço. 3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em consideração: a) O parecer da junta médica; b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção; c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo Conselho. 4 - Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão. 5 - A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público, determinando a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação no Diário da República.