Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 63.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos: a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República; b) Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais; c) Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos; d) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado. 2 - Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos: a) Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo; b) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção; c) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas. 3 - O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1. SECÇÃO IX Núcleo de assessoria técnica

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2352/15.9BELSB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TRL23749/24.8T8LSB.L1-724-02-2026JOSÉ CAPACETE

    RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · CONCEITO DE FAMÍLIA

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O conceito de família não é estanque, antes se mostrando recetivo a fenómenos que pela sua evidência social mereçam o seu abrigo. 2. A união de facto atingiu uma proeminência tal que a sua aceitação social como entidade familiar não pode já ser posta em causa, sobretud

  • TC1311/202105-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TC357/202008-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC3/202208-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC212/202125-09-2024Afonso Patrão
  • TC885/202225-09-2024Afonso Patrão
  • TC702/202124-09-2024José António Teles Pereira
  • TC231/202309-07-2024Joana Fernandes Costa
  • TC925/202016-03-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC294/202216-03-2023Joana Fernandes Costa
  • TC368/202021-12-2022Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.