Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 190.º

EM VIGOR
Jubilação 1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo v do presente Estatuto e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo. 3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 111.º, no n.º 5 do artigo 129.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º 4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social. 5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 6 - A pensão calculada nos termos do n.º 4 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 130.º, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito. 7 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 8 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. 9 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. 10 - Os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos ao regime geral da aposentação ou reforma, não podendo readquirir aquela condição. 11 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01012/21.6BEPRT11-10-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES/MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; · JUBILAÇÃO; · CONTRIBUIÇÕES;

  • STA073/20.0BALSB11-05-2023n.º 1SÃO PEDRO

    JUBILAÇÃO · TEMPO DE SERVIÇO · CONTRIBUIÇÕES

    I - O “tempo de serviço”, a que se refere o art. 190º, 1 do Estatuto do Ministério Público, como condição da jubilação, deve ser entendido como “tempo de serviço com os descontos inerentes”. II - Não preenche a referida condição o tempo de serviço prestado no exercício da Advocacia, numa situação em que o interessado ao abrigo da legislação aplicável resgatou as quantias que previamente tinha pag

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.