Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 26.º

EM VIGOR
Organização de listas e forma de eleição 1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral. 2 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo. 3 - Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista. 4 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público abre novo processo eleitoral e organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados, podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.