Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 166.º

EM VIGOR
Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação 1 - O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República. 2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01214/09.3BALSB 01214/0926-06-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    SANÇÃO DISCIPLINAR · INACTIVIDADE · ESTATUTO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - De acordo com o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estão abrangidas pela amnistia aí estabelecida as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, desde que à prática destas não corresponda a aplicação de sanção superior a suspensão e que as mesmas não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.