Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 107.º

EM VIGOR
Incompatibilidades 1 - Os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional. 2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas não remuneradas em fundações ou associações das quais os magistrados sejam associados que, pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais. 3 - O exercício das funções previstas no número anterior deve ser precedido de comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público. 4 - A docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, são compatíveis com o desempenho das funções de magistrado do Ministério. 5 - O exercício das funções referidas no número anterior não pode envolver prejuízo para o serviço e carece de autorização do Conselho Superior do Ministério Público. 6 - Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções: a) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios; b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas. 7 - A autorização a que se refere o número anterior apenas é concedida se o exercício das funções não for renumerado e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função de magistrado do Ministério Público. 8 - Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias resultantes da sua produção e criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0126/25.8BALSB28-01-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    I – De acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA, o requerimento cautelar deve ser liminarmente indeferido, sob pena da prática de atos inúteis no processo, quando da leitura do mesmo seja possível detetar a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”. II – Com o indeferimento liminar a lei visa proteger o requerido e o interesse público de uma demanda absolutamente

  • STA0126/25.8BALSB02-10-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    PROCESSO CAUTELAR · PERICULUM IN MORA · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Não existe o receio de que a produção de efeitos do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público conduza a uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação, pois os alegados transtornos que serão causadas pelo movimento são reversíveis através da execução do julgado ou da sua descrição nada resulta no sentido da sua especial intensidade, sendo certo q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.