Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 55.º

EM VIGOR
Estrutura e competência 1 - Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas atribuições nas diversas jurisdições. 2 - Compete aos gabinetes de coordenação nacional: a) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção; b) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas; c) Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto; d) Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos do Ministério Público, com faculdade de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões; e) Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos; f) Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes; g) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica, realizar estudos e difundir informação pelo Ministério Público. 3 - Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República. 4 - Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República. SECÇÃO VII Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República