Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 210.º

EM VIGOR
Prescrição do procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final. 2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.