Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 193.º

EM VIGOR
Cessação de funções 1 - Os magistrados do Ministério Público cessam funções: a) No dia em que completem 70 anos de idade; b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço; c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República; d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa duração. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer julgamento prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.