Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 61.º

EM VIGOR
Departamentos de contencioso do Estado 1 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º 2 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em matéria cível, administrativa e tributária. 3 - Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais. 4 - A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional respetivo. 5 - O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, ponderando, entre outros fatores, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1787/23.8Y2STR-A.E111-04-2024MARIA DOMINGAS

    AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · PROCESSOS TUTELARES · COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA

    I. O regime das averiguações oficiosas de paternidade e maternidade sofreu profunda alteração com a entrada em vigor do DL n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível, tendo o legislador, de forma inovadora, excluído o juiz da fase de decisão, única em que já intervinha (cfr. o artigo 62.º). II. No entanto, o artigo 3.º do RGPTC continua a incluir as averi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.