Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 53.º

EM VIGOR
Estrutura e competência 1 - Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a coordenação e gestão dos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público, competindo-lhe: a) Propor ao Procurador-Geral da República as linhas de ação para a definição da estratégia de gestão dos sistemas de informação do Ministério Público; b) Planear, promover o desenvolvimento e gerir as aplicações e demais sistemas de suporte ao bom funcionamento dos órgãos, departamentos e serviços do Ministério Público, garantindo a sua uniformização e centralização; c) Criar, manter e aperfeiçoar a produção estatística do Ministério Público; d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e a manutenção das estruturas tecnológicas e de informação; e) Promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas informáticos do Ministério Público e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, bem como com os das demais entidades com as quais se relaciona; f) Garantir a segurança da informação, dos sistemas e das infraestruturas informáticas, em articulação com as entidades e organismos com responsabilidades na matéria; g) Assegurar a representação da Procuradoria-Geral da República nos projetos de informatização que relevem para a atividade dos tribunais; h) Propor e assegurar programas de formação em matéria de sistemas de informação. 2 - O departamento das tecnologias de informação tem um diretor, que é provido nos termos do artigo 166.º SUBSECÇÃO II Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ727/22.6PAVNF-A.S123-04-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE REVISÃO · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I. Quanto ao carácter da novidade, factos ou meios de prova novos são aqueles que não eram conhecidos do Tribunal e eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento. II. Se para o Ministério Público, requerente da revisão e para o Tribunal, o facto é novo tanto basta para considera-se verificado o pressuposto da novidade. III. Representa um facto novo, quer para o MP, quer para o tribunal, à

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.