Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 243.º

EM VIGOR
Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos 1 - Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final. 2 - Se o processo terminar sem condenação ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. 3 - Se o magistrado do Ministério Público houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada. 4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior do Ministério Público pode levantar a suspensão prevista no n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP127/21.5KRPRT.P122-03-2023EDUARDA LOBO

    NOTÍCIA DO CRIME · INQUÉRITO · DENÚNCIA

    I – Nos termos do artigo 241.º, a), do Código de Processo Penal, o Ministério Publico adquire notícia do crime por conhecimento próprio II - No caso em apreço, tendo obtido o conhecimento da prática de um crime através do depoimento prestado por uma testemunha num inquérito, nada impedia (e até aconselhava) que o Ministério Público ordenasse a extração de certidão das referidas declarações a fim

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.