Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 269.º

EM VIGOR
Tramitação e prazo da sindicância 1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses. 2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público. 3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.