Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 10.º

EM VIGOR
Intervenção acessória 1 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente. 3 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP573/22.7T8GDM.P128-05-2026ANA LUÍSA LOUREIRO

    PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM A PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ARROLADOS · CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO NÃO ARGUIDA · CONHECIMENTO DE CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA ALEGADA · FALTA DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    I - A prolação de sentença no decurso da fase de julgamento, sem que as partes tenham tido oportunidade de produzir a totalidade dos meios de prova requeridos e admitidos, viola o direito de acesso à justiça, por ser o direito à prova inerente ao direito a um processo equitativo. II - Viola os princípios do dispositivo e do contraditório, constituindo uma decisão surpresa, a sentença que julga im

  • TRG2641/24.1T8GMR-A.G126-02-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    HERANÇA INDIVISA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE

    I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de pers

  • TC492/201926-01-2022José António Teles Pereira
  • TRE263/20.5T8ORQ.E125-11-2021MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    ACÇÃO POPULAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · CAMINHO PÚBLICO

    I. O artigo 13.º da Lei 83/95 de 31.8. ( DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR) consagra, como a epígrafe revela, um “Regime especial de indeferimento da petição inicial”. II. Este indeferimento liminar, norteado pelo princípio da economia processual, é justificado por uma certeza objectiva de que não há qualquer possibilidade do pedido do autor obter provimento qualquer que se

  • TRL4350/20.1T8LSB-B.L1-615-07-2021VERA ANTUNES

    ACÇÃO POPULAR CIVIL · INQUÉRITO JUDICIAL

    I– O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais. II– São três os requisitos essenciais para a instauração deste processo especial: a qualidade de interessado; a invocação do interesse que se pretende acautelar; a previsão legal (“nos casos em que a lei permita”). III– Quanto à primeira, é entendimento unânime na doutrin

  • TRP7804/19.9T8VNG-B.P123-03-2021FERNANDO VILARES FERREIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · DESPACHO LIMINAR · BENEFICIO ANTERIOR DA EXONERAÇÃO

    I – Apenas a exoneração efetiva ou definitiva do passivo restante, concedida ao devedor nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, constitui, ao abrigo da norma do artigo 238.º, n.º 1, al. c), do CIRE, fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração. II – Não constitui fundamento de indeferimento liminar, à luz da citada norma, a circunstância de o devedor, no

  • TRG1152/20.9T8VCT-B.G121-01-2021JORGE SANTOS

    MINISTÉRIO PÚBLICO · APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A RECURSO · PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA · ISENÇÃO DE CUSTAS

    - Tendo o Ministério Público respondido a um recurso apresentado por um credor da Massa Insolvente, actuando na qualidade de representante do Estado-Comunidade, na defesa da legalidade, com o respaldo nas disposições conjugadas dos art. 219º da Constituição da Republica Portuguesa , 2º, 4º, 9º e 10 da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto (E.M.P.), beneficia o mesmo da isenção de custas prevista no art.

  • TRG1307/20.6T8VNF-A.G119-11-2020JORGE TEIXEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · REPRESENTAÇÃO DO CREDOR · ABERTURA DE “VISTA” AO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I- No artigo 154, nº 2, do C.P.C., o legislador afastou a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência a razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pelas partes, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu

  • TRG105/19.4T8VNF-G.G105-11-2020JORGE SANTOS

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PRONÚNCIA SOBRE O MAPA DE RATEIO · ABERTURA DE “VISTA” AO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    - Inexiste exigência legal expressa de ser aberta vista ao Ministério Público para eventual pronúncia sobre o mapa de rateio a que alude o art. 182º do CIRE, num caso em que essa entidade representa o credor – Autoridade Tributária, ao contrário do que se verifica, por exemplo, na situação prevista no art. 188º, nº 4, do mesmo Código. - Cumpre-se o princípio do contraditório amplamente previsto n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.