Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 162.º

EM VIGOR
Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca 1 - O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito Bom ou Bom com distinção, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados. 2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso não exista outro candidato para a comarca em causa. 3 - O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a aprovação em curso de formação específica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA064/21.3BALSB11-09-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONCURSO · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · COORDENADOR · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - A limitação temporal prevista no artigo 162.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público (EMP) aplica-se à função de Magistrado Coordenador de Comarca, independentemente da comarca em que seja exercida. A interpretação da norma como admitindo sucessivas comissões de serviço mediante mera mobilidade intercomarcal, contraria a letra, o espírito e a lógica do EMP, esvaziando os princípios de rotati

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.