Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 42.º

EM VIGOR
Inspetor coordenador Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, um inspetor coordenador, a quem compete: a) Colaborar na elaboração do plano anual de inspeções; b) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, anualmente, por intermédio do Procurador-Geral da República, um relatório da atividade da Inspeção; c) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspeção e do respetivo regulamento, bem como propostas de formação dirigidas aos inspetores e aos magistrados do Ministério Público; d) Assegurar a articulação e coordenação com os serviços de inspeção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho dos Oficiais de Justiça; e) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, medidas tendentes à uniformização dos critérios inspetivos e dos critérios de avaliação; f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, medidas adequadas ao tratamento sistemático dos indicadores de gestão e demais informação relevante sobre a atividade do Ministério Público. SECÇÃO IV Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República