Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 66.º

EM VIGOR
Competência Compete à procuradoria-geral regional: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções; c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público; d) Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases processuais; e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei; f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto; g) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspeções que se mostrarem necessários; h) Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei; i) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de evolução da criminalidade; j) Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou que forem superiormente determinados; k) Exercer as demais funções conferidas por lei. SECÇÃO II Procuradores-gerais regionais