Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 151.º

EM VIGOR
Preparação de movimentos 1 - O Conselho Superior do Ministério Público articula-se com o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para identificação do número de magistrados necessário a assegurar as funções de representação nos tribunais e procede ao levantamento das necessidades relativas aos demais serviços. 2 - Os magistrados do Ministério Público que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efetividade, pretendam ser providos enviam os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República. 3 - Os requerimentos a que se refere o número anterior revestem a forma fixada no aviso de movimento, são registados e caducam com a sua realização. 4 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado no prazo fixado no aviso de movimento.