Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 7.º

EM VIGOR
Coadjuvação e assessoria No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria. CAPÍTULO II Representação e regime de intervenção

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00443/22.9BECBR20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; · NOVO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO REGIME DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; · AUSÊNCIA DE DIREITO À PRETENDIDA REMUNERAÇÃO ADICIONAL; PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/MINISTÉRIO;

  • TRE1787/23.8Y2STR-A.E111-04-2024MARIA DOMINGAS

    AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · PROCESSOS TUTELARES · COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA

    I. O regime das averiguações oficiosas de paternidade e maternidade sofreu profunda alteração com a entrada em vigor do DL n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível, tendo o legislador, de forma inovadora, excluído o juiz da fase de decisão, única em que já intervinha (cfr. o artigo 62.º). II. No entanto, o artigo 3.º do RGPTC continua a incluir as averi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.