Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 59.º

EM VIGOR
Direção 1 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem compete: a) Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à realização da sua finalidade, em prazo razoável; b) Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento; c) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal; d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável; e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua prossecução e elaborar o relatório anual; f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República; g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, com os peritos oficiais, com os organismos de reinserção social e com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos provenientes da prática de crime; h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público; i) Assegurar a representação externa do departamento; j) Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento; k) Exercer as demais competências previstas na lei. 2 - Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação: a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República; b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais; c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL581/19.5TELSB-N.L1-920-03-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · RECOLHA · PROVA · RESERVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

    1. A intervenção de agentes da PSP na recolha de prova em inquérito relativo a matéria reservada à PJ, pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), não constitui qualquer vício processual. 2. A LOIC tem um papel marcadamente organizativo, coordenador e administrativo, que estabelece um quadro regulador geral a concatenar com os poderes de direção, de investigação e de organização cria

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.