Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 122.º

EM VIGOR
Abandono de lugar 1 - Considera-se que existe abandono de lugar quando um magistrado do Ministério Público deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos. 2 - A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono. 3 - Sempre que ocorra uma das situações descritas nos números anteriores é levantado auto por abandono. 4 - A presunção referida no n.º 2 pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.