Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 180.º

EM VIGOR
Cessação das comissões de serviço 1 - Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa: a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento; b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do interessado; c) No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às exigências do cargo. 2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe a prévia audição do magistrado sobre as razões invocadas. SECÇÃO IV Posse