Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 191.º

EM VIGOR
Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados 1 - A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida pelo Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada em interesse relevante para o serviço. 2 - A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é promovida por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio magistrado manifestada em requerimento.