Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 100.º

EM VIGOR
Limite aos poderes diretivos 1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado. 2 - A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei de processo. 3 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica. 4 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas. 5 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado. 6 - Não podem ser objeto de recusa: a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo; b) As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade. 7 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo 215.º