Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 215.º

EM VIGOR
Infrações graves 1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente: a) O não acatamento das diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República; b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções; c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela; d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado do Ministério Público se encontre colocado; e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos público, bem como dos prazos estabelecidos para a resolução de processos ou para o exercício de quaisquer competências legalmente atribuídas, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo; f) O incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma legal, de informações, instruções, deliberações ou provimentos funcionais emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas atribuições; g) A obtenção de autorização para exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público mediante a prestação de elementos falsos; h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função; i) A omissão reiterada das obrigações de direção, de orientação e de avocação, nos casos previstos na lei; j) A interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado; k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função; l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função; m) O exercício injustificado da faculdade de recusa; n) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo corpo e que, por esse motivo, não seja considerada infração muito grave. 2 - Constitui, ainda, infração grave a formulação, por superiores hierárquicos, de pedidos de informação, instruções, deliberações ou provimentos fora do âmbito das suas atribuições, ainda que com a forma legal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA037/20.3BALSB23-05-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    SANÇÃO DISCIPLINAR · LEI DE AMNISTIA

    A sanção disciplinar de aposentação compulsiva sustenta-se num juízo de inaptidão para o exercício da função demonstrado em factos concretos e no percurso funcional globalmente considerado e não em factos sancionados em processos disciplinares anteriores, pelo que os efeitos que a lei da amnistia possa produzir em processos disciplinares anteriores não se comunicam à actual sanção.

  • STA063/19.5BALSB24-02-2022MARIA DO CÉU NEVES

    VIOLAÇÃO DE LEI · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.