Artigo 89.º
EM VIGOREstrutura e competência
1 - Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais, exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, competindo-lhes representar o Ministério Público naqueles tribunais.
2 - Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de ações.
CAPÍTULO VII
Representação do Ministério Público