Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 108.º

EM VIGOR
Atividades político-partidárias 1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de caráter público. 2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas. 3 - A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse a ser exercido em comissão de serviço. 4 - Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.